STJAgInt no AREsp 2.988.504
Impugnação específica: superação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Superação
- Óbice ao conhecimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A demonstração de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula 182/STJ, autorizando o exame do agravo em recurso especial.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a coligação contratual entre o contrato de franquia e o contrato de parceria para comercialização de pacotes turísticos impõe a extensão da cláusula compromissória arbitral, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Precedente.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.