STJEDcl no AgRg no RHC 214.861
Vícios inexistentes: mero inconformismo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.
2. No caso, verifica-se que tanto o alegado excesso de prazo bem como os requisitos da prisão preventiva foram integralmente analisados no julgamento do agravo regimental ora embargado.
3. Saliento que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.