STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.599.385
Inovação recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A oposição dos aclaratórios enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado, que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. O manejo desse recurso é inadmissível quando, a pretexto das razões acima, visa, em essência, novo julgamento do caso.
2. No caso em exame, a irresignação da parte se resume ao inconformismo com a jurisprudência deste Tribunal Superior que, expressamente, veda a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado pela Casa.
3. Essa matéria não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a sua discussão, dada a inovação recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.