STJAREsp 3.069.700
Cobrança: mensalidades
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cobrança
- Mensalidades
- Prestação
- Serviços
- Educacionais
- Curso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. MENSALIDADES. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. EDUCACIONAIS. CURSO. SUPERIOR. PRAZO. PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RÉ. NÃO COMPROVOU. PAGAMENTO. MENSALIDADES. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Precedentes.
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência da prescrição, bem como a não desincumbência da recorrente em demonstrar o pagamento das mensalidades, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.