STJAgInt no AREsp 2.923.755
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido, sendo que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal a quo, constitui um provimento jurisdicional uno e incindível, de modo que a ausência de refutação a qualquer de seus fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do valor das astreintes ou das alegadas violações aos artigos de lei, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.