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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.812.741

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico efetivamente realizado para demonstrar a divergência jurisprudencial; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e tese jurídica sobre os limites de aplicação do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu contradição interna por reconhecer a indicação de paradigmas e, ao final, concluir pela ausência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A matéria do dissídio foi apreciada com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inexistindo omissão.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente delimitada para afastar a pretensão de reexame das premissas fáticas sobre confusão patrimonial e abuso, inexistindo omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia.

6. Não há contradição, pois o reconhecimento da indicação de julgados não conflita com a conclusão pela insuficiência do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio por cotejo analítico e similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a distinção entre reexame de provas e tese jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a indicação de paradigmas e conclui, de forma coerente, pela insuficiência do cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio por cotejo analítico e similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a distinção entre reexame de provas e tese jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a indicação de paradigmas e conclui, de forma coerente, pela insuficiência do cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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