Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou ausência de demonstração de violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação anulatória visando à declaração de nulidade, por simulação, de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a simulação e declarando nulo o instrumento de confissão de dívida.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu coisa julgada, impondo extinção do processo sem resolução de mérito, por violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a petição inicial é inepta, por violação dos arts. 319, III e IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve falta de enfrentamento de questões preliminares decididas em saneador, por violação do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, por violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a declaração de nulidade por simulação contrariou os arts. 167, caput e §1º, II, e 169, da Lei n. 10.406/2002; (vi) saber se houve má aplicação do art. 178, da Lei n. 10.406/2002, quanto à decadência dos vícios do negócio jurídico; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à alegada coisa julgada e à inépcia da inicial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as preliminares suscitadas.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a alegação de inversão do ônus da prova não foi prequestionada, relativamente à distribuição do encargo probatório.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão de simulação e da distribuição do ônus da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o afastamento da decadência, diante da nulidade absoluta decorrente de simulação, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre coisa julgada e inépcia da inicial. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as preliminares suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ se a tese sobre ônus da prova não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre simulação e distribuição do ônus probatório demanda reexame de provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta decadência por reconhecer nulidade absoluta decorrente de simulação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, IV, 373, I, II, 485, V e 1.009, §1º; CC, arts. 167, caput, §1º, II, 169 e 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.544/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.474/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.590.773/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.796/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre coisa julgada e inépcia da inicial. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as preliminares suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ se a tese sobre ônus da prova não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre simulação e distribuição do ônus probatório demanda reexame de provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta decadência por reconhecer nulidade absoluta decorrente de simulação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.