STJREsp 1.985.959
Execução de título judicial: adjudicação de bens penhorados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título judicial
- Adjudicação de bens penhorados
- Avaliação pericial
- Contraditório e ampla defesa
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AVALIAÇÃO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a adjudicação de bens penhorados pelo valor da avaliação realizada por perito judicial, sem intimação das partes para acompanhar a perícia.
2. A recorrente alegou nulidade da avaliação pericial por ausência de intimação das partes, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo pela adjudicação dos bens por valores supostamente inferiores ao real.
3. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso especial, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e a demonstração de aparente dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. As questões centrais são: (I) se a ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia de avaliação dos bens penhorados configura nulidade da prova pericial; e (II) se a adjudicação dos bens por valores alegadamente inferiores ao real viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, exigindo nova avaliação.
III. Razões de decidir
5. A ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A avaliação foi realizada por perito de confiança do juízo, que atribuiu valor considerado justo, não havendo elementos que evidenciem desproporção ou vilipêndio na adjudicação.
7. A revisão do valor atribuído pelo perito judicial exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o pedido de reavaliação de bens penhorados deve ser formulado antes da adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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