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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.259

Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Quantidade de drogas apreendidas
  • Ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.

3. Por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.963.433/SP, 1.963.489/MS e 1.964.296/MG (Rel. Ministro Messod Azulay Neto) - sob o rito dos recursos repetitivos -, ocorrido em 18/6/2026, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa."

4. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não foi tão expressiva e porque a quantidade de drogas não foi conjugada com outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento - dos quais se pudesse inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, deve ser aplicado, em favor do acusado, o referido redutor.

5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, em favor do réu, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa; fixar o regime inicial aberto; determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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