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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 182.216

Complementação de previdência: competência da justiça comum

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário.

2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral.

5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a demanda trata de complementação de benefício previdenciário decorrente de benefícios já reconhecidos.

6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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