STJEDcl no REsp 2.244.433
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto ao entendimento de que a questão do cabimento dos honorários recursais configurou inovação recursal, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, uma vez interposto recurso especial, ainda que haja juízo de retratação à luz de precedente repetitivo (lato sensu), descabida a interposição de novo apelo nobre pelo mesmo recorrente suscitando tese inovadora, porquanto preclusa a oportunidade com o manejo do primeiro recurso.
4. Uma vez interposto recurso especial, o órgão competente do Tribunal de origem na análise de sua admissão (em regra a Presidência ou Vice-Presidência) verifica se o acórdão está, ou não, em consonância com o paradigma. Entendendo como dissonante, deve encaminhar os autos ao colegiado prolator do acórdão para que possa exercer, se assim entender pertinente, o juízo de retratação.
5. Caso não promova o juízo de retratação, caberá a devolução dos autos à Presidência (ou Vice-Presidência) para que: (i) negue seguimento ao recurso por estar em consonância com o paradigma vinculante; ou (ii) encaminhe o recurso ao tribunal superior competente.
6. Exercido juízo de retratação, impõe-se ao recorrente a ratificação das razões do apelo anteriormente interposto para que haja, por parte da Presidência (ou Vice-Presidência), a análise de outras questões recursais contidas no apelo para fins de admissão ou não, porquanto prejudicada a questão já retratada. Precedentes.
7. Em qualquer hipótese, a análise fica restrita ao recurso especial já manejado, não havendo espaço para que o recorrente interponha novo recurso especial, como fez, agravado ainda, na hipótese, com a particularidade de que o manejo do novo recurso foi para suscitar questão totalmente nova, que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade. Precedentes.
8. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.