STJAREsp 3.115.608
Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação do dispositivo legal e de confronto analítico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação do dispositivo legal e de confronto analítico
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
- Alegação de ofensa a preceito constitucional
- Inviabilidade de exame em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio com partilha de dívidas, sob regime de comunhão parcial.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de dispositivo de lei federal e confronto analítico; e (ii) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a realização de confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A ausência desses requisitos atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Alegações de violação direta da Constituição Federal não são apreciáveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da CF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.