STJAREsp 3.139.304
Comercialização de produtos hortifrutigranjeiros impróprios ao consumo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comercialização de produtos hortifrutigranjeiros impróprios ao consumo
- Resíduos de agrotóxicos não autorizados ou acima dos limites legais
- Obrigação de não fazer
- Dano moral coletivo
- Revisão das conclusões do acórdão recorrido
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NÃO AUTORIZADOS OU ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir empresa do ramo hortifrutigranjeiro a se abster de comercializar produtos in natura impróprios ao consumo, em razão da constatação de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou acima dos limites legais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, o recurso de apelação da demandada foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.