STJAgInt no AREsp 3.190.139
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 479 do STJ e 282 e 284 do STF, sem atacar o fundamento de não conhecimento baseado na incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atraindo ou não a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exige impugnação específica no agravo interno, e o art. 932, III, autoriza o não conhecimento do recurso que não observa os pressupostos de admissibilidade.
6. A incidência da Súmula 182 do STJ se verifica quando o agravante deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões recursais não enfrentaram o motivo determinante (Súmula 182), restringindo-se à discussão sobre outras súmulas, o que não supre a exigência legal.
7. Persistindo a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.