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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.039.124

Prequestionamento e moldura fática definida no acórdão embargado

Relator(a): Humberto Martins

  • Prequestionamento e moldura fática definida no acórdão embargado
  • Omissão configurada
  • Nova inclusão em pauta do recurso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda que implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo acórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática. Aguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo julgamento. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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