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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.870

Gratuidade de justiça em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em embargos de terceiro, no qual se discute a revogação do benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida, diante de alegada omissão; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ ; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão é genérica e não demonstra sua pertinência específica ao desate da causa, impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a manutenção da gratuidade de justiça.

6. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se apresenta de forma genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à manutenção da gratuidade de justiça. 3. Não há dissídio sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 774, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se apresenta de forma genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à manutenção da gratuidade de justiça. 3. Não há dissídio sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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