STJEDcl no AREsp 2.108.364
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rediscussão de matéria
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão de matéria
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência das alegações dos embargantes e reconhecendo que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não se configuram os vícios apontados pelos embargantes, pois a decisão embargada enfrentou a questão da cláusula constituti sob a ótica da impossibilidade de reexame de provas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
4. A menção a precedentes nos embargos de declaração não tem o condão de alterar o fundamento da decisão, que reconheceu a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.