STJREsp 2.112.043
Cumprimento de sentença de imissão na posse: prejudicialidade externa e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de imissão na posse
- Prejudicialidade externa e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento da suspensão do cumprimento de sentença de imissão na posse e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, sob alegação de prejudicialidade externa diante de ação anulatória de leilão extrajudicial na Justiça Federal.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da suspensão, reconheceu a inexistência de prejudicialidade externa e determinou o prosseguimento da execução para imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de suspensão por prejudicialidade externa, nos termos do art. 1.022, I, do CPC; e (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença da ação de imissão na posse com base no art. 313, V, a, do CPC, diante de ação anulatória de leilão extrajudicial em curso na Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo explícito e suficiente, a tese de prejudicialidade externa e a suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia do título de domínio registrado e afastando vício a sanar.
7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática; ausente dependência lógica necessária entre as demandas, prevalecem a eficácia do registro e a estabilidade dos atos jurídicos perfeitos até decisão definitiva em sentido contrário; entendimento em consonância com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de prejudicialidade externa e de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a pendência de ação anulatória de transferência de domínio não impõe, automaticamente, o sobrestamento da ação de imissão na posse, ausente dependência lógica necessária (art. 313, V, a, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V, a; Decreto-lei n. 70/1966, art. 37, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de prejudicialidade externa e de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a pendência de ação anulatória de transferência de domínio não impõe, automaticamente, o sobrestamento da ação de imissão na posse, ausente dependência lógica necessária (art. 313, V, a, do CPC)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Embora esta Corte admita, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento de prejudicialidade externa para evitar decisões conflitantes, tal providência pressupõe circunstâncias específicas, como a evidência de nulidade grave e iminente ou o risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se verificou no caso concreto, segundo as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem".