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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.217.844

Omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional do TJMG sobre a distinção entre distribuidora e revendedora; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução n. 273/2000 como fundamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto ao uso do termo de ajustamento de conduta como prova de culpa e responsabilidade; e (iv) saber se há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese acerca da responsabilidade ambiental, da distinção entre distribuidora e revendedora e da relevância do termo de ajustamento de conduta, firmando entendimento de que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à Resolução n. 273/2000, porque a legitimidade e a responsabilidade foram apreciadas conforme as premissas fáticas fixadas, inclusive a vinculação à bandeira e o termo de ajustamento de conduta, cujo reexame é vedado na via especial.

6. Inexistentes contradição e obscuridade sobre o uso do termo de ajustamento de conduta, pois o acórdão embargado é claro ao afirmar que o alcance das obrigações e seu descumprimento integram o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão no especial.

7. Não procede a alegação de erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a impugnação demanda reavaliação de fatos e provas sobre participação na atividade de risco, vinculação à bandeira e alcance do termo de ajustamento de conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as teses sobre responsabilidade ambiental, distinção entre distribuidora e revendedora e termo de ajustamento de conduta. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão explicita que o alcance do termo de ajustamento de conduta integra o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão. 3. Não há erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando as teses recursais demandam revolvimento de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º.022 e 1º.026 § 2º; CF, art. 105 III a; Lei n. 9.487/1997, art. 6º XX e XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as teses sobre responsabilidade ambiental, distinção entre distribuidora e revendedora e termo de ajustamento de conduta. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão explicita que o alcance do termo de ajustamento de conduta integra o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão. 3. Não há erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando as teses recursais demandam revolvimento de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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