STJAgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.853.995
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: multa em razão de recurso protelatório
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Multa em razão de recurso protelatório
- Matéria de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa por recurso protelatório. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral na questão debatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF. 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.