Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.167.456

Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ, em demanda de embargos à execução oriunda do TJSC.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, nulidade do título por falta de testemunhas, revisão de encargos por abusividade, exibição de documentos, inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base nos arts. 917, § 4º, I, e 918, II, do CPC, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, majorando honorários recursais a 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 369, 370 e 464, § 1º, II, do CPC; (iii) saber se houve interpretação indevidamente restritiva dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC no exame do excesso de execução; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 5º, LV, e 93, I, da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da prova pericial e à negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações sobre teoria do dano eficiente, capitalização de juros e comparação com taxa média de mercado não foram objeto de pronunciamento pelo acórdão recorrido, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 356 do STF porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, relativamente ao indispensável prequestionamento das matérias indicadas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do acervo documental e à necessidade da perícia, relativamente ao indeferimento da prova técnica.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da exigência de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo nos embargos por excesso de execução e do indeferimento fundamentado da perícia contábil, relativamente aos arts. 917, §§ 3º e 4º, e 370, do CPC.

10. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, I, da CF na via do recurso especial, por usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque fica prejudicado diante do não provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não se verifica o indispensável prequestionamento por ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, como na análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de memória de cálculo e valor incontroverso nos embargos por excesso de execução e sobre o indeferimento fundamentado de prova pericial. 5. Não se conhece, na via do recurso especial, de alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, I, da CF, por competência do STF. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo desfecho do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 370, 464, § 1º, II, 489, § 1º, I, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, e 918, II; CF, arts. 5º, LV, 93, I, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 381; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp n. 527.731/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AREsp n. 3.046.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.175.134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/6/2013.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não se verifica o indispensável prequestionamento por ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, como na análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de memória de cálculo e valor incontroverso nos embargos por excesso de execução e sobre o indeferimento fundamentado de prova pericial. 5. Não se conhece, na via do recurso especial, de alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, I, da CF, por competência do STF. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo desfecho do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.