STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.073.095
Ausência de comprovação de prestação de serviço no momento do acidente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação de prestação de serviço no momento do acidente
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.