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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.773

Violação dos arts. 186, 927, 945, 1.228 e 422 do CC. súmula n. 211/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.

2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.

3. A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945, 1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do laudo pericial e da prova oral. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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