STJEDcl no AgInt no AREsp 2.801.595
Fundamentação suficiente: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não indicam a ocorrência de vício apto a justificar sua interposição.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica, nos moldes do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme Súmula 182/STJ.
6. Não há omissão quando a decisão aborda expressamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
7. Igualmente, não há contradição ou obscuridade, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica e expositiva.
8. Também não se verifica erro material, inexistindo equívocos formais evidentes na decisão.
9. Os aclaratórios refletem mera insatisfação com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.