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Jurisprudências

STJREsp 2.093.222

Seguro DPVAT: interesse de agir e pretensão resistida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais relativa ao seguro DPVAT em que se pleiteou indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando ao pagamento de indenização e reembolso, com correção monetária e juros, e fixou honorários.

4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo por ausência de interesse de agir; em embargos de declaração, acolheu os embargos da parte ré para ajustar os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 9º do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao contraditório quanto ao fundamento decisório, nos termos do art. 10 do CPC; (v) saber se houve interpretação indevida do art. 17 do CPC sobre o interesse de agir; (vi) saber se a falta de interesse processual do art. 337, XI, do CPC se configurou; (vii) saber se foi correta a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ e do STF sobre pretensão resistida e requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a súmulas e precedentes vinculantes; não incide para precedentes persuasivos, bastando fundamentação adequada.

8. O interesse de agir, em ações de cobrança de seguro DPVAT, em regra exige requerimento administrativo prévio; excepcionalmente, configura-se quando a seguradora comparece em juízo e contesta o mérito, evidenciando pretensão resistida.

9. No caso, houve oposição expressa da seguradora em juízo, caracterizando a resistência e autorizando o prosseguimento do processo, razão pela qual se afasta a extinção por falta de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da causa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas para súmulas e precedentes vinculantes, não exigindo distinção ou superação quanto a precedentes persuasivos.

3. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a contestação do mérito pela seguradora configura pretensão resistida e evidencia o interesse de agir, afastando a extinção do processo por falta de interesse."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 17, 337, XI, 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.36826/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da causa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas para súmulas e precedentes vinculantes, não exigindo distinção ou superação quanto a precedentes persuasivos.

3. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a contestação do mérito pela seguradora configura pretensão resistida e evidencia o interesse de agir, afastando a extinção do processo por falta de interesse."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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