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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.207.547

Julgamento ultra petita: inaplicabilidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Julgamento ultra petita
  • Inaplicabilidade
  • Não indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
  • Cerceamento de defesa
  • Revisão
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento de questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Rever a conclusão da Corte de origem, com o fim de acolher a pretensão de ocorrência de cerceamento de defesa, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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