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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.542

Nulidade de prova: violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Nulidade de prova
  • Violação de domicílio
  • Perda de objeto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ANALISOU A MATÉRIA DE FORMA EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, ante a superveniência de sentença condenatória, quanto ao capítulo que reconheceu a perda de objeto do writ relativo à alegação de nulidade da prova por violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória que enfrentou de modo específico a tese de ilicitude da prova acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto a esse capítulo; e (ii) saber se compete a esta Corte, na via do habeas corpus, examinar diretamente a legalidade do ingresso domiciliar sem prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a contradição alegada, pois a decisão agravada não afirmou que o Tribunal de origem examinou a matéria, mas reconheceu que o objeto da impetração foi superado por pronunciamento jurisdicional posterior e mais específico.

4. A sentença condenatória enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a tese de ilicitude da prova, consignando situação de flagrante delito contemporâneo à entrada, apta a autorizar o ingresso domiciliar independentemente de mandado.

5. O writ perdeu objeto, porquanto o título antes impugnado foi substituído, no particular, por decisão de cognição exauriente que enfrentou especificamente a tese defensiva.

6. Os novos fundamentos lançados na sentença devem ser submetidos, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, mediante o recurso cabível, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

7. A natureza de ordem pública da nulidade por prova ilícita não autoriza o exame per saltum, por esta Corte, de fundamentação jurisdicional ainda não submetida ao Tribunal local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Sobrevindo sentença condenatória que examina especificamente a tese de ilicitude da prova antes tratada de forma genérica pelo Tribunal de origem, o habeas corpus impetrado contra o acórdão anterior perde o objeto quanto a esse capítulo.

2. A natureza de ordem pública da nulidade por prova ilícita afasta a preclusão, mas não autoriza o exame per saltum, por esta Corte, de fundamentação jurisdicional ainda não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 593.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.412.612/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Tese

1. Sobrevindo sentença condenatória que examina especificamente a tese de ilicitude da prova antes tratada de forma genérica pelo Tribunal de origem, o habeas corpus impetrado contra o acórdão anterior perde o objeto quanto a esse capítulo.

2. A natureza de ordem pública da nulidade por prova ilícita afasta a preclusão, mas não autoriza o exame per saltum, por esta Corte, de fundamentação jurisdicional ainda não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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