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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl nos EREsp 2.095.475

Repercussão geral (tema 660/STF): ofensa reflexa

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição. 1.2. Agravante sustenta violação direta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), aponta esvaziamento do princípio como hipótese excepcional apta a superar o crivo do Tema n. 660.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegadas violações à legalidade (CF/1988, art. 5º, II), ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) configuram ofensa direta à Constituição ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema n. 660 do STF mediante a tese de "esvaziamento" do princípio da legalidade; (iii) é obrigatória a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC quando o STF não reconhece repercussão geral na matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento (Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e legalidade, quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. 3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A jurisprudência consolidada do STF abrange, especificamente, a assertiva de violação ao princípio da legalidade no âmbito do Tema n. 660, repelindo o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia reclama a interpretação de legislação infraconstitucional. 3.4. Na espécie, a definição sobre o regime de invalidades das deliberações assembleares (Lei n. 6.404/1976, arts. 115, § 1º, e 286; Código Civil, arts. 166, 167, 168, 169, 177 e 178), seus efeitos e condições de procedibilidade, demanda exame de normas infraconstitucionais e de sua compatibilidade, o que evidencia a natureza reflexa de qualquer alegada ofensa constitucional. 3.5. A invocação de "esvaziamento" do princípio da legalidade não afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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