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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.324

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGOU PROVIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O Agravante sustenta contradição interna na decisão agravada, pleiteia o afastamento da Súmula n. 7/STJ sob a tese de mera revaloração jurídica dos fatos, e pretende alterar o termo inicial da decadência para a abertura da sucessão, invocando incapacidade e sujeição ao poder familiar.

II. Questão em discussão

3. A questões em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada apresenta contradição interna que levou ao não reconhecimento da ocorrência de simulação; (ii) se o termo inicial para contagem do prazo decadencial aplicável à simulação em prejuízo de herdeiro necessário, ocorrida na vigência do CC/16, deve ser contabilizado a partir da abertura da sucessão.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial se limitou a indicar a violação do art. 489, §1º, IV do CPC pelo Tribunal de origem sob a alegação de que deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento. Ocorre que, segundo entendimento firmado por essa Corte, a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC

5. A contradição interna no julgado ocorre quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação com o resultado contrário ao seus interesses.

6. No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição interna na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação para reconhecer a ocorrência da decadência, porém não enfrentou que a recorrente era incapaz ao tempos dos fatos e sujeita ao poder familiar do seu pai.

7. Perquirir se a parte agravante ao tempos dos fatos era incapaz e estava sujeita ao poder familiar, para a alterar o termo inicial do prazo decadencial e reconhecer o início após a abertura da sucessão, concluindo de forma distinta do Tribunal de origem, implica necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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