STJEDcl no AgInt no AREsp 2.933.456
Deserção do recurso especial por ausência de código de barras no comprovante
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a deserção do recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, da Súmula n. 187 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a imprescindibilidade do código de barras no comprovante de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de usurpação da competência legislativa e inovação judicial por exigir código de barras não previsto no art. 1.007 do CPC, com afronta ao art. 2º da Constituição; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação da instrumentalidade das formas e à idoneidade da comprovação do pagamento via PROJUDI; (iii) saber se há omissão quanto à primazia do mérito, colaboração, proporcionalidade e razoabilidade, diante da manutenção da deserção por falha formal sem prejuízo; (iv) saber se há omissão quanto à violação reflexa dos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, art. 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre suposta usurpação de competência e inovação judicial: a decisão enfrentou a matéria à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC, do entendimento jurisprudencial consolidado e da Súmula n. 187 do STJ.
5. Inexiste contradição quanto à instrumentalidade das formas e à comprovação via PROJUDI: o acórdão foi claro ao afirmar que a ausência do código de barras impede o cotejo entre guia e comprovante, atraindo a deserção.
6. Não se verifica omissão sobre primazia do mérito, colaboração, proporcionalidade e razoabilidade: a decisão assentou a exigência de correspondência entre guia e comprovante e a inviabilidade de regularização do vício.
7. Não há omissão quanto ao acesso à justiça e devido processo legal: a deserção decorre da não comprovação adequada do preparo, questão apreciada na perspectiva infraconstitucional.
8. Embargos de declaração opostos na via do recurso especial são incabíveis para prequestionar matéria constitucional.
9. Ausente intuito protelatório, não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de usurpação da competência legislativa e inovação judicial relacionada ao código de barras. 2. Inexiste contradição ao afastar a instrumentalidade das formas e a comprovação via PROJUDI diante da ausência do código de barras. 3. Não há omissão quanto à primazia do mérito, colaboração, proporcionalidade e razoabilidade quando a falta do código de barras inviabiliza a conferência do preparo. 4. Não há omissão sobre acesso à justiça e devido processo legal e embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional. 5. Incabíveis as multas do art. 1.026, § 2º, do CPC e por litigância de má-fé, ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 2º, 1.026 § 2º, 81, 4º, 6º, 8º, 277, 282 § 1º; CF, arts. 2º, 5º XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de usurpação da competência legislativa e inovação judicial relacionada ao código de barras. 2. Inexiste contradição ao afastar a instrumentalidade das formas e a comprovação via PROJUDI diante da ausência do código de barras. 3. Não há omissão quanto à primazia do mérito, colaboração, proporcionalidade e razoabilidade quando a falta do código de barras inviabiliza a conferência do preparo. 4. Não há omissão sobre acesso à justiça e devido processo legal e embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional. 5. Incabíveis as multas do art. 1.026, § 2º, do CPC e por litigância de má-fé, ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.