STJAgInt no AREsp 3.272.086
Impugnação específica: decisão de inadmissão incindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissão incindível
- Ausência de ataque ao fundamento de falta de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que reputou inadmissível o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e caráter incindível; por isso, impõe-se ao agravante rebater, um a um, todos os motivos de inadmissão. Não enfrentado o fundamento relativo ao não prequestionamento de um dos temas controvertidos, incide a Súmula 182 do STJ, e configurado está o descumprimento dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
3. Prevalece a orientação desta Corte no sentido da exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados; alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.