STJAgInt no AgInt no AREsp 2.500.700
Interno: comparecimento espontâneo do réu
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interno
- Comparecimento espontâneo do réu
- Ciência inequívoca da ação
- Citação suprida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A juntada de procuração com poderes para atuar no processo específico e a interposição de recurso contra o deferimento de liminar demonstram o conhecimento inequívoco do réu acerca da demanda, suprindo a necessidade de citação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não procede a alegação de que não teria escoado o prazo para contestar a ação na data em que foi proferida a sentença que decretou a revelia. Isso porque o prazo para a contestação não é contado a partir da interposição do agravo de instrumento, mas sim a partir da juntada da procuração nos autos, conforme previsão do art. 239, § 1º, do CPC".