STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.857.704
Fundamentação das decisões judiciais: princípio da insignificância
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Fundamentação das decisões judiciais
- Princípio da insignificância
- Ausência de repercussão geral
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema n. 183 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos constitucionais específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.
6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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