STJAREsp 3.137.103
Cumprimento provisório de sentença: depósito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito
- Prazo
- Garantia do juízo
- Impossibilidade
- Multa e honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há falar em afastamento da multa e dos honorários advocatícios (art. 523 do CPC) quando o depósito é realizado no âmbito de cumprimento provisório de sentença, a título de garantia do juízo. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.