STJEDcl no AREsp 2.540.595
Responsabilidade civil por acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c, reconhecendo a tempestividade do recurso especial pela aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção expressa entre matéria fática e matéria jurídica, utilizada para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 34 do CTB; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 945 do CC e à fundamentação do percentual de culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre matéria fática e jurídica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão demandava reexame das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 34 do CTB, porque a dinâmica do acidente e a culpa concorrente foram valoradas pelo tribunal de origem, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que a discussão sobre suficiência probatória foi obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há omissão quanto ao art. 945 do CC, pois a quantificação dos percentuais de responsabilidade é matéria fático-probatória insuscetível de reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de distinção entre matéria fática e jurídica e afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação ao art. 34 do CTB e afasta sua reapreciação por envolver matéria fático-probatória. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC quando o acórdão embargado obstou o reexame da prova pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao art. 945 do CC quando o acórdão embargado considerou a distribuição de culpa como matéria fática insuscetível de revisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de distinção entre matéria fática e jurídica e afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação ao art. 34 do CTB e afasta sua reapreciação por envolver matéria fático-probatória. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC quando o acórdão embargado obstou o reexame da prova pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao art. 945 do CC quando o acórdão embargado considerou a distribuição de culpa como matéria fática insuscetível de revisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.