STJAgInt no AREsp 3.032.495
Reintegração de posse: dialeticidade e óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Dialeticidade e óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIALETICIDADE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob fundamento de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse envolvendo máquina industrial, adquirida com reserva de domínio, cuja retirada teria ocorrido por esbulho praticado por terceiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação a uma requerida e extinguiu sem resolução do mérito em relação à outra, por ilegitimidade passiva.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva e manteve a improcedência, por inexistência de prova de participação das requeridas no esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitindo a análise das razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ; reconsidera-se a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte local sobre ausência de participação das rés no esbulho; incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a suficiência da impugnação, com reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inviável o recurso especial quando a revisão do entendimento demandar o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CC, arts. 422, 1.210; CPC, arts. 560, 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7.
Tese
"1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a suficiência da impugnação, com reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inviável o recurso especial quando a revisão do entendimento demandar o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.