STJAREsp 3.037.468
Deserção: preparo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Preparo
- Intimação
- Complementação
- Intempestiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal local no sentido de que a complementação das custas não foi realizada dentro do prazo legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.