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Jurisprudências

STJREsp 1.984.054

Cumprimento de sentença: penhora via sisbajud

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora via sisbajud
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Exceção do § 2º
  • Inaplicabilidade
  • Fundamento autônomo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos honorários. 3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema 1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015. 4. A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula 283/STF). Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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