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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.773

Impugnação específica: dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.

6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.

8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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