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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.812

Honorários sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação de rescisão contratual.

2. A controvérsia tem origem em rescisão contratual de compra e venda de lote, restituição dos valores pagos com retenção de 10%, devolução em parcela única, aplicação do CDC, gratuidade, inversão do ônus da prova e afastamento da cláusula compromissória.

3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa do autor, fixou retenção de 10%, determinou devolução em parcela única com correção pela Selic, autorizou compensação de IPTU e taxas condominiais e condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reconheceu sucumbência mínima do autor, inverteu os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e concedeu gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em vez do valor da causa; e (ii) saber se, subsidiariamente, é cabível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC porque o acórdão recorrido fixou honorários sobre o valor da causa apesar de existir condenação e proveito econômico mensurável, relativamente à base de cálculo da verba sucumbencial.

7. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC, diante do provimento do recurso quanto à aplicação obrigatória da ordem do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem vinculante para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo a fixação ocorrer sobre o valor da condenação ou o proveito econômico e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 2. Prejudica-se o exame do art. 85, § 8º, do CPC quando a correção da base de cálculo, conforme o § 2º, é suficiente para ajustar a verba honorária".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e 86, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.243.347/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026.

Tese

"1. Incide o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem vinculante para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo a fixação ocorrer sobre o valor da condenação ou o proveito econômico e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 2. Prejudica-se o exame do art. 85, § 8º, do CPC quando a correção da base de cálculo, conforme o § 2º, é suficiente para ajustar a verba honorária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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