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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.070

Intempestividade do recurso especial: manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Intempestividade do recurso especial
  • Manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
  • Parte regularmente intimada para comprovação do feriado local
  • Print da tela do site do tribunal de origem
  • Meio inadequado para comprovação da suspensão do prazo na corte local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. PRINT DA TELA DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEIO INADEQUADO PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documentos aptos a comprovação do feriado local nos dias 24 de junho (São João), 1º de julho e 2 de julho de 2024 (Independência da Bahia).

3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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