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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.099

Negativa de prestação jurisdicional e súmula n. 7/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro, com pedido de levantamento de penhoras sobre imóveis e alegações de propriedade exclusiva e impenhorabilidade por bem de família; subsidiariamente, impenhorabilidade por alienação fiduciária e manutenção da constrição apenas sobre outro imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para afastar a constrição sobre o apartamento no Flamengo e a casa em Teresópolis, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial no Rio de Janeiro, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o proveito econômico, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito no que tange á comunicabilidade das dívidas e se há erro de valoração da prova como questão jurídica; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a separação de fato e concluiu pela responsabilidade da recorrente, destacando o proveito econômico e a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque é vedado o revolvimento probatório no recurso especial a respeito do entendimento do Tribunal sobre a comunhão dos efeitos da obrigação, cotas societárias no acervo, dívida não partilhada e proveito econômico da parte.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a conclusão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 489, § 1º, IV, 674, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.022, II e III; Código Civil, arts. 1.576 e 1.658.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a conclusão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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