STJAgInt no HC 974.644
Inexistência de ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus em ação de improbidade administrativa, por se tratar de demanda de natureza cível, cujas sanções, a despeito da potencial gravidade, não atingem a liberdade de locomoção, requisito indispensável para o manejo do remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
2. De acordo com entendimento do STJ, é inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos processuais em ações de improbidade administrativa. Com efeito, "mesmo com advento da Lei n. 14.230/2021, a ação por improbidade compõe o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos e, por conseguinte, possui natureza eminentemente cível, o que afasta o cabimento do habeas corpus" (HC n. 1.008.940/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.