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Jurisprudências

STJREsp 2.193.982

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo.

2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a sucumbência e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40% para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de compensação.

4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos embargos foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv) saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.

7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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