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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.975.298

Similitude fático-jurídica: dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão de não conhecimento do apelo extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistir divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso, por partirem os acórdãos confrontados de premissas fáticas distintas quanto à existência, ou não, de impugnação específica nas razões recursais.

4. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, com identidade de premissas fático-jurídicas, a viabilizar a admissibilidade dos embargos de divergência (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).

6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, fundado na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, configurou negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna e exigem dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). No caso, não se verificou a indispensável similitude fático-jurídica.

8. O acórdão embargado registrou ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, ao passo que o paradigma indicado partiu da premissa de enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a identidade de premissas.

9. A divergência apontada decorre da valoração das razões recursais em casos distintos, e não de interpretação antagônica dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a aferição da dialeticidade recursal é casuística e vinculada às particularidades de cada processo.

10. A ausência de identidade entre as premissas fáticas autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sendo desnecessário aprofundamento no mérito da divergência suscitada.

11. A via dos embargos de divergência não se presta à reavaliação do conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo acerca da suficiência da impugnação específica, providências incompatíveis com a natureza estrita do recurso.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente a controvérsia e apresentou fundamentação adequada; o Agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas. 2. A ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o processamento dos embargos de divergência e autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. A aferição da dialeticidade recursal é casuística e não permite a extração de tese jurídica abstrata de situações fáticas distintas. 4. Os embargos de divergência não se prestam à reavaliação do conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo sobre a suficiência da impugnação específica. 5. A fundamentação que explicita a ausência de similitude fática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 266, caput e § 4º, e 266-C; CPP, art. 315, § 2º

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas. 2. A ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o processamento dos embargos de divergência e autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. A aferição da dialeticidade recursal é casuística e não permite a extração de tese jurídica abstrata de situações fáticas distintas. 4. Os embargos de divergência não se prestam à reavaliação do conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo sobre a suficiência da impugnação específica. 5. A fundamentação que explicita a ausência de similitude fática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 266, caput e § 4º, e 266-C; CPP, art. 315, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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