STJREsp 2.111.092
Autos eletrônicos (PJE): intempestividade afastada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos eletrônicos (PJE)
- Intempestividade afastada
- Prevalência da intimação especial do portal
- Cadastro obrigatório de empresas (art. 246, § 1º, do CPC)
- Boa-fé processual e proteção da confiança
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTOS ELETRÔNICOS (PJe). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DUPLICIDADE/CONCORRÊNCIA DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO EM DJ-e (ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006) E INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS (ART. 246, § 1º, DO CPC). BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, art. 246, § 1º, do CPC ), e não pela publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte; (iii) a boa-fé processual e a confiança legítima nas informações do sistema PJe amparam a tempestividade.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretensão da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em processos eletrônicos, coexistindo publicação em DJ-e e intimação pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos.
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES