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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.393

Prequestionamento: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, ante: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC (Súmula 211/STJ); (ii) deficiência de fundamentação quanto às demais teses pela falta de indicação clara e precisa de dispositivos legais (Súmula 284/STF); e (iii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial da alínea "c".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a natureza de ordem pública da gratuidade de justiça afasta a exigência de prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a indicação de dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno afasta a deficiência de fundamentação apontada no recurso especial; (iii) os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam igualmente o exame pela alínea "c", prejudicando o dissídio jurisprudencial; e (iv) cabe apreciar a alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e do Tema 972/STJ quando não adotados como fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate, na instância ordinária, sobre o conteúdo normativo dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; a natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prévio prequestionamento para fins de recurso especial.

4. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, não sendo suficiente a narrativa genérica da legislação federal.

5. A indicação de dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno constitui indevida inovação recursal, incapaz de sanar a deficiência de fundamentação já verificada no recurso especial.

6. Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e do Tema 972/STJ, pois não foram adotados como fundamentos da decisão agravada.

7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obstam igualmente o exame pela alínea "c", prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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