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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.659.537

Alegação de vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto em ação de prestação de contas decorrente de contrato de prestação de serviços (call center), não conheceu do agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, e 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é portadora de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração visam, indevidamente, à rediscussão do mérito da decisão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial (arts. 489, 1.022, 1.029 do Código de Processo Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 405 do Código Civil, Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c").III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à aplicação das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, à deficiência de fundamentação em relação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, e 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna. 6. Não há contradição, obscuridade ou erro material quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, a redação é clara e correta e os eventuais desacordos da parte com a interpretação adotada se limitam à irresignação com o resultado do julgamento, que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. 7. Configurando os embargos mera tentativa de rediscutir o enquadramento jurídico e a conclusão da decisão acerca da inadmissibilidade do recurso especial, sem demonstrar qualquer vício interno do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com manutenção integral da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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