STJREsp 2.223.868
Prescrição intercorrente: desnecessidade de intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do iac 1/STJ (RESP 1.604.412/SC)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). PRECEDENTES DO STJ. APELO NOBRE PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente
2. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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