STJREsp 2.113.115
Cumprimento individual de sentença coletiva e expurgos inflacionários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva e expurgos inflacionários
- Liquidação prévia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multas processuais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a emenda da inicial para liquidação por arbitramento, afastou o sobrestamento, reconheceu legitimidades e aplicou multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento manejado na fase de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, com determinação de adequação ao procedimento de liquidação e rejeição do sobrestamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a adequação do procedimento para liquidação por arbitramento, afastou o sobrestamento, reconheceu a legitimidade passiva do sucessor e a legitimidade ativa dos poupadores e aplicou multa por litigância de má-fé. Rejeitou os embargos de declaração com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de título líquido, certo e exigível, à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se é inadequado o rito do art. 523 do CPC na ausência de liquidez, impondo-se liquidação prévia; (iii) saber se o art. 783, caput, I, do CPC exige título líquido, certo e exigível e obsta o cumprimento sem liquidação; (iv) saber se o art. 803, I, do CPC impõe a extinção da execução por ausência de liquidez do título; (v) saber se houve indevida condenação por litigância de má-fé, à luz do art. 80, II, IV, V e VII, do CPC; (vi) saber se a penalidade seria incabível no agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se seria indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou, de forma clara e suficiente, a necessidade de liquidação e o pedido de extinção, afastando vícios integrativos.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a liquidez do título e a adequação do procedimento para liquidação por arbitramento, por demandar reexame do contexto fático-probatório e da metodologia de cálculos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em casos de expurgos está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa por embargos protelatórios, por exigir reavaliação do conteúdo dos recursos e do contexto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da liquidez do título e da adequação do procedimento de liquidação por arbitramento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em expurgos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa processual por embargos de declaração protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, II, IV, V e VII, 81, 485, IV, 489, § 1º, 523, 783, caput, I, 803, I, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.485.792/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.094.022/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da liquidez do título e da adequação do procedimento de liquidação por arbitramento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em expurgos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa processual por embargos de declaração protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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